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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.785 de 5 de Outubro de 1942

Altera o decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, e dá outras providências

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Art. 7º

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções que se tornarem necessárias à execução do presente decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 4.785 /1942