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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.785 de 5 de Outubro de 1942

Altera o decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, e dá outras providências

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Art. 5º

No registo dos livros de que trata o decreto n. 22.487, de 22 de fevereiro de 1933 , as estampilhas deverão ser apostas no fecho do registo, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais.

Art. 5º do Decreto-Lei 4.785 /1942