Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.785 de 5 de Outubro de 1942
Altera o decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No registo dos livros de que trata o decreto n. 22.487, de 22 de fevereiro de 1933 , as estampilhas deverão ser apostas no fecho do registo, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais.