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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.785 de 5 de Outubro de 1942

Altera o decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, e dá outras providências

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Art. 4º

Serão também cobrados em selo, pela forma prescrita no artigo 2º, os emolumentos previstos nos decretos ns. 22.489, de 22 de fevereiro de 1933 , 23.581, de 13 de dezembro de 1933 , 57, de 20 de fevereiro de 1935 , e todos os que decorrerem de registos profissionais estabelecidos em lei.

Parágrafo único

As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos registos realizados durante o mês anterior.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.785 /1942