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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 4.785 de 5 de Outubro de 1942

Altera o decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, e dá outras providências

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Art. 2º

Os emolumentos estabelecidos no mencionado decreto número 22.035 serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais, em todo o território nacional, exceto no Estado de São Paulo, onde somente 50% daqueles emolumentos serão pagos em selo federal.

§ 1º

As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.

§ 2º

A 1º via da ficha de qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do Trabalho, para fins do controle e estatística.

§ 3º

É concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.

Art. 2º, §3º do Decreto-Lei 4.785 /1942