Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 4.785 de 5 de Outubro de 1942
Altera o decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os emolumentos estabelecidos no mencionado decreto número 22.035 serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais, em todo o território nacional, exceto no Estado de São Paulo, onde somente 50% daqueles emolumentos serão pagos em selo federal.
§ 1º
As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
§ 2º
A 1º via da ficha de qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do Trabalho, para fins do controle e estatística.
§ 3º
É concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.