Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.785 de 5 de Outubro de 1942
Altera o decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A carteira profissional instituída pelo decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, será processada nos termos desse decreto e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.
Parágrafo único
Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.