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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 477 de 26 de Fevereiro de 1969

Define infrações disciplinares praticadas por professôres, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particulares, e dá outras providências.

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Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.