Artigo 5º do Decreto-Lei nº 477 de 26 de Fevereiro de 1969
Define infrações disciplinares praticadas por professôres, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particulares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro de Estado da Educação e Cultura expedirá, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, instruções para a execução dêste Decreto-lei.