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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 477 de 26 de Fevereiro de 1969

Define infrações disciplinares praticadas por professôres, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particulares, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro de Estado da Educação e Cultura expedirá, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, instruções para a execução dêste Decreto-lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 477 /1969