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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 9º

Serão apreendidos os vinhos em cujos barris, caixas ou vasilhames não constar a declaração de sua classe, tipo, marca ou procedência.

Art. 9º do Decreto-Lei 476 /1969