Artigo 9º do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão apreendidos os vinhos em cujos barris, caixas ou vasilhames não constar a declaração de sua classe, tipo, marca ou procedência.