JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Ficam os viticultores, vitivinicultores e vinicultores obrigados a fazer, anualmente, dentro de 30 (trinta) dias após a vindima, perante a autoridade competente, a declaração da quantidade total de sua safra de uva e de vinho, bem como, as áreas cultivadas, as variedades e a sua produção.

§ 1º

Os que forem somente produtores, de vinho e derivados, deverão declarar o montante de sua produção do ano, com as especificações de qualidade do vinho e dos totais das partidas de uvas e suas variedades adquiridas de cada viticultor.

§ 2º

Os que forem viticultores e produtores de vinho, deverão especificar a quantidade de uva colhida e comprada, as quantidades e variedades das uvas vendidas, a quantidade e origem dos vinhos comprados e o total de vinho produzido, com os respectivos comprovantes.

§ 3º

Os proprietários de cantinas e adegas farão simultaneamente a declaração da quantidade e de qualidade dos vinhos das safras anteriores ainda em depósito.

§ 4º

A autoridade competente poderá colhêr êsses dados e amostra sem prévio aviso, onde e quando julgá-los necessários.

§ 5º

As modificações das características originais do vinho, sòmente poderão ser efetuadas quando já feita prévia e órgão comunicação ao órgão competente, possibilitando, assim, o respectivo contrôle a critério do referido órgão.

§ 6º

Os vinicultores e vitivinicultores deverão ter todo o seu vinho produzido e estocado em vasilhame adequado com numeração corrida ficando proibida a sua alteração sem prévio consentimento da fiscalização.

§ 7º

Declarada a quantidade de vinho produzido, o vinicultor e o vitivinicultor não poderão dispôr de quantidade superior a ela, adotando, porém, sòmente nos centros de produção, a margem de 5%, para variações de cálculo.

§ 8º

Ficam os engarrafadores obrigados a declarar mensalmente às autoridades competentes, as quantidades de vinho entradas nos estabelecimentos, saídas e estoques do mês.

§ 9º

Fica proibida a vinificação de uva e de môstos de procedência estrangeira.

Art. 8º do Decreto-Lei 476 /1969