Artigo 8º do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam os viticultores, vitivinicultores e vinicultores obrigados a fazer, anualmente, dentro de 30 (trinta) dias após a vindima, perante a autoridade competente, a declaração da quantidade total de sua safra de uva e de vinho, bem como, as áreas cultivadas, as variedades e a sua produção.
§ 1º
Os que forem somente produtores, de vinho e derivados, deverão declarar o montante de sua produção do ano, com as especificações de qualidade do vinho e dos totais das partidas de uvas e suas variedades adquiridas de cada viticultor.
§ 2º
Os que forem viticultores e produtores de vinho, deverão especificar a quantidade de uva colhida e comprada, as quantidades e variedades das uvas vendidas, a quantidade e origem dos vinhos comprados e o total de vinho produzido, com os respectivos comprovantes.
§ 3º
Os proprietários de cantinas e adegas farão simultaneamente a declaração da quantidade e de qualidade dos vinhos das safras anteriores ainda em depósito.
§ 4º
A autoridade competente poderá colhêr êsses dados e amostra sem prévio aviso, onde e quando julgá-los necessários.
§ 5º
As modificações das características originais do vinho, sòmente poderão ser efetuadas quando já feita prévia e órgão comunicação ao órgão competente, possibilitando, assim, o respectivo contrôle a critério do referido órgão.
§ 6º
Os vinicultores e vitivinicultores deverão ter todo o seu vinho produzido e estocado em vasilhame adequado com numeração corrida ficando proibida a sua alteração sem prévio consentimento da fiscalização.
§ 7º
Declarada a quantidade de vinho produzido, o vinicultor e o vitivinicultor não poderão dispôr de quantidade superior a ela, adotando, porém, sòmente nos centros de produção, a margem de 5%, para variações de cálculo.
§ 8º
Ficam os engarrafadores obrigados a declarar mensalmente às autoridades competentes, as quantidades de vinho entradas nos estabelecimentos, saídas e estoques do mês.
§ 9º
Fica proibida a vinificação de uva e de môstos de procedência estrangeira.