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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 7º

A elaboração de vinhos para o comércio, será privativa de cantinas registradas nas repartições competentes do Ministério da Agricultura.