Artigo 7º do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A elaboração de vinhos para o comércio, será privativa de cantinas registradas nas repartições competentes do Ministério da Agricultura.