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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 6º

Sòmente poderá efetuar a importação e a industrialização de vinhos, produtos derivados da uva e dos vinhos e vinagres, pessoas física ou jurídica devidamente inscrita no registro oficial competente do Ministério da Agricultura.