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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os vinhos e seus derivados nacionais ou estrangeiros, bem como outras bebidas derivadas da uva, sòmente poderão ser objeto de comércio ou entregues ao consumo, depois de prévio exame em laboratório oficial, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

O contrôle da produção e circulação da uva e dos vinhos, dos produtos derivados da uva e dos vinhos e vinagres, far-se-á através a Guia de Livre Trânsito, expedida pela repartição fiscalizadora.

Art. 5º do Decreto-Lei 476 /1969