Artigo 31 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O presente Decreto-lei será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação, por proposta do Ministério da Agricultura, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.