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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 31

O presente Decreto-lei será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação, por proposta do Ministério da Agricultura, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.