Artigo 30 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Regulamente concederá prazo para que as novas exigências ou restrições sejam cumpridas.