Artigo 3º do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os vinhos, os produtos derivados da uva e dos vinhos e os vinagres, de origem nacional, para fins de produção e comercialização, terão suas características especificadas por normas técnicas e padrões fixados pelo Ministério da Agricultura e constarão da regulamentação do presente Decreto-lei.