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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vinhos, os produtos derivados da uva e dos vinhos e os vinagres, de origem nacional, para fins de produção e comercialização, terão suas características especificadas por normas técnicas e padrões fixados pelo Ministério da Agricultura e constarão da regulamentação do presente Decreto-lei.