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Artigo 29, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 29

As infrações aos dispositivos dêste Decreto-lei serão punidas pelas autoridades competentes, com a multa que deverá variar de 1 (um) a 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo do País, conforme a gravidade da falta, e no dôbro, nos casos de reincidência, independentemente da apreensão e inutilização quando fôr o caso.

§ 1º

Após a segunda autuação e mediante instauração de processo em que seja assegurada plena defesa, o estabelecimento poderá ter seus registros suspensos ou cassados, segundo a gravidade da falta e a critério da autoridade superior.

§ 2º

As normas para aplicação das penalidades previstas neste Decreto-lei bem como as que devam ser observadas na instrução do processo e interposição de recurso, serão fixadas no regulamento.

§ 3º

As multas impostas com fundamento neste Decreto-lei serão recolhidas à Fazenda Nacional.

§ 4º

As penalidades previstas neste Decreto-Lei serão aplicadas sem prejuízo do processo judicial que couber.

Art. 29, §4º do Decreto-Lei 476 /1969