Artigo 29, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As infrações aos dispositivos dêste Decreto-lei serão punidas pelas autoridades competentes, com a multa que deverá variar de 1 (um) a 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo do País, conforme a gravidade da falta, e no dôbro, nos casos de reincidência, independentemente da apreensão e inutilização quando fôr o caso.
§ 1º
Após a segunda autuação e mediante instauração de processo em que seja assegurada plena defesa, o estabelecimento poderá ter seus registros suspensos ou cassados, segundo a gravidade da falta e a critério da autoridade superior.
§ 2º
As normas para aplicação das penalidades previstas neste Decreto-lei bem como as que devam ser observadas na instrução do processo e interposição de recurso, serão fixadas no regulamento.
§ 3º
As multas impostas com fundamento neste Decreto-lei serão recolhidas à Fazenda Nacional.
§ 4º
As penalidades previstas neste Decreto-Lei serão aplicadas sem prejuízo do processo judicial que couber.