Artigo 28 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A execução do presente Decreto-lei e seu regulamento ficará a cargo do Ministério da Agricultura que poderá celebrar convênios ou acôrdos com os Estados ou entidades particulares.