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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 28

A execução do presente Decreto-lei e seu regulamento ficará a cargo do Ministério da Agricultura que poderá celebrar convênios ou acôrdos com os Estados ou entidades particulares.