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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 27

As medidas de fiscalização da produção, circulação e distribuição do vinho, derivados da uva e do vinho e vinagres, nacionais e estrangeiros, serão determinadas pelo órgão oficial e constarão na regulamentação.