Artigo 27 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As medidas de fiscalização da produção, circulação e distribuição do vinho, derivados da uva e do vinho e vinagres, nacionais e estrangeiros, serão determinadas pelo órgão oficial e constarão na regulamentação.