Artigo 26 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As instalações para a produção e engarrafamento de vinhos e produtos derivados da uva, dos vinhos e vinagres, devem atender exigências técnicas e higiênicas a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.