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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 26

As instalações para a produção e engarrafamento de vinhos e produtos derivados da uva, dos vinhos e vinagres, devem atender exigências técnicas e higiênicas a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.