Artigo 25 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O vinho de mesa poderá ser objeto de comercialização e de consumo 60 (sessenta) dias após a declaração de produção, atendidas as disposições de fiscalização e contrôle dêste Decreto-lei.