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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 25

O vinho de mesa poderá ser objeto de comercialização e de consumo 60 (sessenta) dias após a declaração de produção, atendidas as disposições de fiscalização e contrôle dêste Decreto-lei.

Art. 25 do Decreto-Lei 476 /1969