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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 23

É permitida a venda tracionada do vinho nacional contido em recipientes de até 5 litros de capacidade. (Vide Decreto Lei nº 632, de 1969)