Artigo 23 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
É permitida a venda tracionada do vinho nacional contido em recipientes de até 5 litros de capacidade. (Vide Decreto Lei nº 632, de 1969)