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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 22

Considera-se vinagre de vinho ou vinagre, sem outro qualificativo o produto da fermentação acética do vinho.

Parágrafo único

As normas para elaboração de vinagre e suas características, constarão do regulamento.

Art. 22 do Decreto-Lei 476 /1969