Artigo 22 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Considera-se vinagre de vinho ou vinagre, sem outro qualificativo o produto da fermentação acética do vinho.
Parágrafo único
As normas para elaboração de vinagre e suas características, constarão do regulamento.