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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 21

Considera-se bagaceira ou graspa, o produto obtido pela destilação do bagaço da uva fermentada.

Art. 21 do Decreto-Lei 476 /1969