Artigo 21 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Considera-se bagaceira ou graspa, o produto obtido pela destilação do bagaço da uva fermentada.