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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 20

Conhaque é a denominação do destilado de vinho envelhecido em vasilhame de carvalho ou de outra madeira adequada.

Parágrafo único

Para os produtos obtidos pela destilação do suco fermentado de cana de açúcar, adicionados de substâncias aromáticas ou medicinais, de uso permitido, à facultada a adoção das denominações "conhaques de alcatrão, de mel, de gengibre" e semelhantes.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei 476 /1969