Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A denominação vinho, para os efeitos dêste Decreto-lei, é reservada ùnicamente ao produto obtido pela fermentação alcoólica do môsto da uva fresca e madura.
§ 1º
Fica proibida a venda, sob a denominação de vinho, de produtos obtidos por outra qualquer forma, sob pena de apreensão e multa.
§ 2º
Quando o líquido fôr obtido pela fermentação alcoólica do saco produzido por qualquer outra fruta, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome da fruta fermentada, grafado em caracteres da mesma dimensão.
§ 3º
Nas marcas dos vinhos e derivados, não serão permitidas indicações de origem geográfica que não correspondam às verdadeiras origens da produção das uvas ou dos vinhos.