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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 2º

A denominação vinho, para os efeitos dêste Decreto-lei, é reservada ùnicamente ao produto obtido pela fermentação alcoólica do môsto da uva fresca e madura.

§ 1º

Fica proibida a venda, sob a denominação de vinho, de produtos obtidos por outra qualquer forma, sob pena de apreensão e multa.

§ 2º

Quando o líquido fôr obtido pela fermentação alcoólica do saco produzido por qualquer outra fruta, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome da fruta fermentada, grafado em caracteres da mesma dimensão.

§ 3º

Nas marcas dos vinhos e derivados, não serão permitidas indicações de origem geográfica que não correspondam às verdadeiras origens da produção das uvas ou dos vinhos.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 476 /1969