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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 19

Considera-se destilado do vinho ou aguardente de vinho o produto da destilação do vinho de mesa, com graduação alcoólica até 75º G.L..