Artigo 18 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Vinhos licorosos são considerados os que apresentarem sabor adocicado ou sêco e elevado teor alcoólico, com o mínimo de 15º G.L. e o máximo de 18º G.L. em volume.