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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 18

Vinhos licorosos são considerados os que apresentarem sabor adocicado ou sêco e elevado teor alcoólico, com o mínimo de 15º G.L. e o máximo de 18º G.L. em volume.

Art. 18 do Decreto-Lei 476 /1969