Artigo 17 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Vinho espumante ou champanhe é o produto resultante únicamente de uma primeira ou segunda fermentação em garrafas ou recipientes fechados.
Parágrafo único
A fermentação coólica a que se refere êste artigo poderá ser obtida por meio da adição do açúcar natural da uva ou da sacarose.