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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 17

Vinho espumante ou champanhe é o produto resultante únicamente de uma primeira ou segunda fermentação em garrafas ou recipientes fechados.

Parágrafo único

A fermentação coólica a que se refere êste artigo poderá ser obtida por meio da adição do açúcar natural da uva ou da sacarose.