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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 16

Vinho frizante, é o vinho de mesa, de sabor sêco ou adocicado, levemente gasoso, não excedendo sua gasseificifação a uma e meia atmosfera a 0º centígrados e cuja graduação alcoólica não exceda a 12,5 G.L..

Art. 16 do Decreto-Lei 476 /1969