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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 15

Vinho composto é o vinho aromatizado pela adição de macerados ou destilados de plantas amargas ou aromáticas, com qualidades aperitivas, denominado vermute, quinado e gemado.

Parágrafo único

Os vinhos compostos terão no mínimo 70% de vinho de mesa e no máximo de 20% de álcool em volume, permitida a adição de sacarose e môsto concentrado de uva, e até 10% de álcool etlílico, puro, retificado e caramelo.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 476 /1969