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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 14

Mistela é o môsto não fermentado e alcoolizado com álcool etílico ao limite máximo de 18º G.L..

Art. 14 do Decreto-Lei 476 /1969