Artigo 14 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Mistela é o môsto não fermentado e alcoolizado com álcool etílico ao limite máximo de 18º G.L..