Artigo 13 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Considera-se geropiga, a bebida alcoólica elaborada com môsto de uva parcialmente fermentada ou não, adicionado de álcool e etílico puro e retificado, até o limite máximo de 18º G.L.