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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 13

Considera-se geropiga, a bebida alcoólica elaborada com môsto de uva parcialmente fermentada ou não, adicionado de álcool e etílico puro e retificado, até o limite máximo de 18º G.L.

Art. 13 do Decreto-Lei 476 /1969