Artigo 12 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Considera-se filtrado dôce, o môsto parcialmente fermentado, no qual, a fermentação tenha sido sustada antes que o seu teor alcoólico ultrapasse 5º G.L..