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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 12

Considera-se filtrado dôce, o môsto parcialmente fermentado, no qual, a fermentação tenha sido sustada antes que o seu teor alcoólico ultrapasse 5º G.L..

Art. 12 do Decreto-Lei 476 /1969