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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 11

Considera-se suco de uva, o produto liquido não fermentado, obtido de môsto de uva fresca e madura, devidamente estabilizado, por processos lícitos, podendo ser concentrado ou integral.