Artigo 11 do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Considera-se suco de uva, o produto liquido não fermentado, obtido de môsto de uva fresca e madura, devidamente estabilizado, por processos lícitos, podendo ser concentrado ou integral.