Artigo 10º do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969
Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Considera-se môsto o produto obtido pelo esmagamento de uva madura, com a presença ou não de bagaço, mediante processos lícitos.
§ 1º
Môsto concentrado é o produto obtido pela desidratação parcial de môsto não fermentado.
§ 2º
Môsto sulfitado é o môsto estabilizado pela adição de anídrido sulfuroso ou seus sais.
§ 3º
Môsto cozido é o produto resultante da concentração avançada môstos, a fogo direto ou a vapor, sensivelmente caramelizado, com um conteúdo mínimo de 500 gramas de açúcar por litro.