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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 476 de 25 de Fevereiro de 1969

Regula a produção a circulação da uva e dos vinhos, bem como dos seus derivados, e dá outras providências.

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Art. 10

Considera-se môsto o produto obtido pelo esmagamento de uva madura, com a presença ou não de bagaço, mediante processos lícitos.

§ 1º

Môsto concentrado é o produto obtido pela desidratação parcial de môsto não fermentado.

§ 2º

Môsto sulfitado é o môsto estabilizado pela adição de anídrido sulfuroso ou seus sais.

§ 3º

Môsto cozido é o produto resultante da concentração avançada môstos, a fogo direto ou a vapor, sensivelmente caramelizado, com um conteúdo mínimo de 500 gramas de açúcar por litro.

Art. 10 do Decreto-Lei 476 /1969