JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 475 de 24 de Fevereiro de 1969

Acrescenta parágrafo único ao artigo 26 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica acrescido ao artigo 26 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Para os efeitos da incorporação de que trata este artigo, levar-se-á em conta também o tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, anterior à data da concessão ao funcionário da vantagem prevista no artigo 23."

Art. 1º do Decreto-Lei 475 /1969