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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 474 de 19 de Fevereiro de 1969

Modifica a redação de dispositivo do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam acrescidos ao artigo 66 do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, os seguintes parágrafos: "Art. 66 (...) § 1º Quando certificar nos autos que não conseguiu localizar o executado, o Oficial de Justiça relatará as diligências realizadas. § 2º Quando certificar que intimou o executado, mas não encontrou bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá os bens que guarnecem a residência ou se encontrem no estabelecimento do executado".

Art. 2º do Decreto-Lei 474 /1969