Artigo 1º do Decreto-Lei nº 474 de 19 de Fevereiro de 1969
Modifica a redação de dispositivo do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 22, 33, caput 34 e 74 do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, êste último modificado pela Lei nº 5.554, de 10 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 Quando o despacho a que se refere o art. 19 não quer puser têrmo ao processo, ou quando conclusos os autos por estarem findos os prazos nêle marcados, ou ainda se não houver que tomar qualquer das providências referidas nos arts. 19 e 20, o Juiz, no prazo dos 10 (dez) dias imediatos, proferirá sentença. Parágrafo único. O Juiz deixará de proferir decisão imediata e designará, para um dos dez dias referidos neste artigo, hora para a audiência de instrução e julgamento da causa, se julgar necessária a produção de prova oral, requerida ou não pelas partes. (...) Art. 33 A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do Juízo, e publicado na forma do artigo 72. Art. 34 O prazo entre as datas de publicação do edital e da praça não poderá ser superior a trinta nem inferior a dez dias. Art. 74 Nas causas para cobrança da dívida ativa de valor inferior a dez (10) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, sòmente haverá recurso ordinário se a Fazenda fôr vencida, no todo ou em parte".