Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942
Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Independe de regulamentação especial a aplicação da quaisquer dispositivos legais que estabelecerem multas como sanção para a obrigatoriedade de registo, prestação de informes ou satisfação de quaisquer obrigações referentes a objetivos da estatística nacional. Tais disposições serão aplicadas nos seus precisos termos, mediante o processamento de praxe na administração fazendária.