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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências

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Art. 8º

O disposto no art. 5º do decreto-lei nº 4.462, de 10 de julho de 1942 , para o efeito das informações exigidas pelos arts. 2º e 3º do presente decreto-lei, será aplicado com as alterações constantes dos parágrafos seguintes.

§ 1º

A autoridade competente para impor as multas estabelecidas no citado dispositivo será a Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística.

§ 2º

Do ato da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística, previsto no parágrafo precedente, apenas caberá pedido de reconsideração, interposto dentro do prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 4.736 /1942