Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942
Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Evitada a duplicidade de informações, a exigência dos elementos estatísticos de que tratam os arts. 2º e 3º não eximirá a inscrição e o preenchimento de boletim anual de produção, por parte das firmas e empresas industriais, nos termos do decreto-lei nº 4.081 . nem o preenchimento encaminhamento dos boletins mensais a que estiverem sujeitos os informantes em virtude do disposto no decreto-lei nº 1.633, de 28 de setembro de 1939 e no decreto-lei nº 4.462 de 10 de julho de 1942 .