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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências

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Art. 6º

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no desempenho da atribuição de orientar tecnicamente todos os serviços de estatística existentes no país, diligenciará no sentido de evitar a duplicidade de tais serviços, na União, Estados e Municípios, procurando, ao mesmo tempo, reduzir o trabalho informativo dos estabelecimentos industriais e comerciais.