Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942
Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística encaminhará regularmente ao Ministro da Fazenda a síntese dos elementos estatísticos de que tratam os arts. 2º e 3º.