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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências

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Art. 5º

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística encaminhará regularmente ao Ministro da Fazenda a síntese dos elementos estatísticos de que tratam os arts. 2º e 3º.

Art. 5º do Decreto-Lei 4.736 /1942