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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências

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Art. 4º

Afim de garantir a prioridade, presteza e eficiência da coleta e apuração dos elementos estatísticos referidos nos arts. 2º e 3º, o Secretário Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na fase inicial de execução da presente lei, fica autorizado a intervir diretamente em qualquer serviço de estatística federal, estadual ou municipal.