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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências

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Art. 3º

Os estabelecimentos comerciais deverão prestar as mesmas informações referidas no artigo precedente, excetuadas as mencionadas nas alíneas a, d, e, f e h quanto à parte relativa ao imposto de consumo.

Art. 3º do Decreto-Lei 4.736 /1942