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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências

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Art. 2º

Os estabelecimentos industriais indicarão:

a

espécies e quantidades da produção realizada durante o mês;

b

espécies, quantidades e valores dos produtos vendidos durante o mês;

c

espécies, quantidades e valores dos produtos em estoque, na último dia do mês;

d

espécies, quantidades é valores das matérias primas, combustiveis energia utilizados durante o mês;

e

espécies, quantidades e valores das matérias primas e combustiveis em estoque, no último dia do mês;

f

espécies, quantidades dos produtos encomendados pelo Governo e por particulares;

g

número de operários, empregados, comissionados, técnicos, diretores e a importância de suas remunerações mensais;

h

impostos pagos durante o mês, discriminando os relativos à União, Estados e Municípios. Em relação ao imposto de consumo especificar as mercadorias sabre as quais recaiu esse imposto.

Art. 2º, b do Decreto-Lei 4.736 /1942