Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942
Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos industriais indicarão:
a
espécies e quantidades da produção realizada durante o mês;
b
espécies, quantidades e valores dos produtos vendidos durante o mês;
c
espécies, quantidades e valores dos produtos em estoque, na último dia do mês;
d
espécies, quantidades é valores das matérias primas, combustiveis energia utilizados durante o mês;
e
espécies, quantidades e valores das matérias primas e combustiveis em estoque, no último dia do mês;
f
espécies, quantidades dos produtos encomendados pelo Governo e por particulares;
g
número de operários, empregados, comissionados, técnicos, diretores e a importância de suas remunerações mensais;
h
impostos pagos durante o mês, discriminando os relativos à União, Estados e Municípios. Em relação ao imposto de consumo especificar as mercadorias sabre as quais recaiu esse imposto.