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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências

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Art. 18

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 18 do Decreto-Lei 4.736 /1942