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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942

Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências

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Art. 16

É dispensada a exigência de prévia a renovação do Presidente da República quanto ao padrão das leis municipais de ratificação dos Convênios de Estatística Municipal que ficaram previstas na lei nº 4.181 e cuja vigência é condicionada à ratificação da Governo Federal.

Art. 16 do Decreto-Lei 4.736 /1942