Artigo 16 do Decreto-Lei nº 4.736 de 23 de Setembro de 1942
Dispõe sobre a estatística econômica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
É dispensada a exigência de prévia a renovação do Presidente da República quanto ao padrão das leis municipais de ratificação dos Convênios de Estatística Municipal que ficaram previstas na lei nº 4.181 e cuja vigência é condicionada à ratificação da Governo Federal.